- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem contribuir de forma adequada para a prossecução dos objetivos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março.
- 2 -Todas as ações apoiadas pelo Fundo devem cumprir obrigatoriamente os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro.
Artigo 2.º — Objetivos do Fundo
Vigente desde: 02/10/2013
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Em vigor desde 02/10/2013