Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem ser enquadrados nas áreas previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, através dos seguintes eixos de intervenção:
- a)Sensibilização e informação;
- b)Prevenção e proteção da floresta;
- c)Planeamento, gestão e intervenção florestal;
- d)Sustentabilidade da floresta;
- e)Investigação, experimentação e estudos;
- f)Promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, incluindo o apoio à expansão do património florestal.