- 1 -Podem ser concedidos adiantamentos até 50 % do montante do apoio a conceder, sempre que previsto nas normas técnicas.
- 2 -No caso de o beneficiário ser uma entidade privada, os pedidos de adiantamento só podem ser concedidos mediante a apresentação de uma garantia bancária no valor de 110 % do valor do adiantamento.
- 3 -No caso de o beneficiário ser uma entidade pública, a garantia bancária a que se refere o número anterior é substituída por uma declaração emitida pelo respetivo órgão competente, reconhecendo o montante em dívida e da qual conste o compromisso de liquidação à primeira solicitação pelo ICNF, I. P.
- 4 -Excecionalmente, por manifesto interesse público, pode ser dispensada a garantia bancária a que se refere o n.º 2, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante parecer prévio favorável do ICNF, I. P.
- 5 -Sem prejuízo de outras consequências ao caso aplicáveis, o beneficiário está obrigado a restituir ao ICNF, I. P., as verbas adiantadas e não justificadas.
- 6 -Só podem ser concedidos novos adiantamentos se, pelo menos, 80 % do adiantamento anterior se encontrar justificado e validado pelo ICNF, I. P.
- 7 -Excecionalmente, em casos justificados e sob proposta fundamentada do ICNF, I. P., o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a concessão de novos adiantamentos de montante proporcional à parte validada do adiantamento precedente, contando que este se encontre justificado na percentagem referida no número anterior.
Artigo 23.º — Adiantamentos
Vigente desde: 02/10/2013
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Em vigor desde 02/10/2013