- 1 -O pedido de pagamento acompanhado dos comprovativos das despesas efetivamente realizadas e pagas, bem como do respetivo recapitulativo, é entregue pelo beneficiário ao ICNF, I. P., que procede ao controlo previsto no artigo 24.º do presente Regulamento, à validação e ao pagamento.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros do Fundo é efetuado por transferência para o número de identificação bancária do beneficiário indicado no contrato.
- 3 -O pagamento dos apoios financeiros deve ocorrer até 30 dias após a validação dos pedidos correspondentes, e sempre mediante disponibilidade orçamental e financeira do Fundo.
- 4 -Os pagamentos ficam, nos termos legais, condicionados à comprovação da regularidade da situação contributiva do beneficiário perante a segurança social e a administração fiscal.
- 5 -Os pagamentos ficam suspensos quando forem detetadas deficiências na execução do contrato, até à regularização da situação em prazo a fixar pelo ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento em caso de incumprimento grave ou que comprometa os objetivos da atribuição do apoio.
- 6 -O pagamento final de cada apoio é condicionado à apresentação do relatório final de execução aprovado pela COAP.
- 7 -Os modelos de formulário do pedido de pagamento, do documento recapitulativo das despesas e respetiva quitação constam das normas técnicas a elaborar pelo ICNF, I. P.
Artigo 22.º — Pagamento
Vigente desde: 02/10/2013
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Em vigor desde 02/10/2013