- 1 -A COAP tem a seguinte composição:
- a)O secretário-geral do Ministério da Agricultura e do Mar, ou em quem ele delegar, que preside;
- b)O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., ou em quem ele delegar;
- c)Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -Compete ao presidente da COAP:
- a)Convocar, preparar e conduzir as reuniões da COAP;
- b)Recolher informação prévia sobre o cabimento das despesas relativas aos pedidos de apoio;
- c)Outorgar em representação da COAP, pelo Fundo, os contratos de apoios em que o ICNF, I. P., seja o beneficiário;
- d)Exercer quaisquer outras funções de que seja encarregue pela COAP.
- 3 -Ao funcionamento e às deliberações da COAP são diretamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
- 4 -O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo, logístico e de secretariado ao funcionamento da COAP.
- 5 -O apoio técnico necessário à atividade da COAP é prestado pelo ICNF, I. P., e pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar.
- 6 -A participação nas reuniões e nas outras atividades da COAP não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
Artigo 7.º — COAP
Vigente desde: 02/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2013