A presente portaria produz efeitos após a data de entrada em vigor do despacho a que se refere o artigo 2.º
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 4 de setembro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
O pedido de inclusão de fórmulas elementares destinadas a crianças com APLV, no regime de comparticipação definido na presente portaria, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação do fabricante;
- c)Identificação do importador (se aplicável);
- d)Identificação do distribuidor;
- e)Documento, datado e assinado, no qual o fabricante do produto nomeie o requerente como seu representante, dotando-o de poderes para o efeito (se aplicável);
- f)Nome comercial do produto;
- g)Rotulagem;
- h)PVP proposto;
- i)Estudos e pareceres demonstrativos dos resultados clínicos reivindicados para o alimento ou suplemento alimentar no âmbito do presente regime, se aplicável.
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