- 1 -São abrangidas pelo regime previsto pela presente Portaria as fórmulas elementares, nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com APLV com sinais graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH), mantêm os sinais, de acordo com lista a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -O procedimento de comparticipação das fórmulas descritas no número anterior está ainda sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, a estabelecer no despacho referido no artigo anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/09/2019
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