- 1 -A comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares, nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com APLV, nos termos previstos na presente portaria, depende de prescrição médica, por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
- 2 -As fórmulas elementares referidas no artigo 1.º da presente portaria apenas podem ser prescritas por médicos especialistas em pediatria, devendo o médico prescritor fazer menção expressa à presente portaria.
- 3 -As fórmulas elementares abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação apenas podem ser prescritas nas instituições hospitalares do SNS e dispensadas exclusivamente nas farmácias de oficina.
Artigo 4.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019