Durante o ano de 2023 é interdita a captura, a manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de sável capturados nas águas a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, nos períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 9 de fevereiro e entre 17 de março e 31 de dezembro.
Artigo 2.º — Período de defeso
Vigente desde: 15/12/2022
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Em vigor desde 15/12/2022