- 1 -A gestão do Polo da Beira é assegurada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual.
- 2 -O diretor da EPM-CELP delega nos subdiretores do Polo da Beira as competências previstas no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, informando previamente o presidente do conselho de patronos sobre as competências a delegar.
- 3 -O regulamento interno da EPM-CELP dispõe de normas específicas a aplicar ao Polo da Beira, ouvido o seu conselho pedagógico.
- 4 -O conselho pedagógico do Polo da Beira elabora o seu projeto educativo, sendo-lhe aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho.
Artigo 3.º — Gestão do Polo da Beira
Vigente desde: 04/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2023
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 9-A.º
- Artigo 9-B.º
- N.º 4 do Artigo 9-B.º