- 1 -Ao Polo da Beira é aplicado o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os docentes que se encontravam a exercer funções na Escola Portuguesa da Beira no ano letivo de 2022/2023 são contratados pela direção do Polo da Beira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Os docentes a que se refere o número anterior, e que não sejam titulares das necessárias qualificações profissionais, dispõem de um prazo de três anos para as adquirirem, findo o qual ficam impedidos de voltar a ser contratados.
Artigo 4.º — Regime transitório para o pessoal docente da Escola Portuguesa da Beira
Vigente desde: 04/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2023
Referências (1)
- Artigo 13.º