Procede à alteração da Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio, e à segunda alteração da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio, e à segunda alteração à Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.
Alteração à Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio
O artigo 5.º da Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições contidas no n.º 2 do artigo 12.º relativas aos vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Lavandula angustifolia Mill., Lavandula x intermedia Emeric ex Loisel., Lavandula latifolia Medik., Lavandula stoechas L. e Salvia rosmarinus Spenn, entram em vigor no dia 1 de julho de 2025.
Alteração à Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio
Os artigos 4.º, 6.º-A e 8.º-A da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sempre que a presença da Xylella fastidiosa seja confirmada num vetor, numa área onde não seja conhecida a sua ocorrência, a prospeção em plantas deve, logo que possível, ser realizada num raio de pelo menos 400 m em torno do local onde se constata o vetor infetado, bem como a amostragem e análise dos vegetais hospedeiros e de quaisquer outras espécies.
- 6 -[...]
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -Na zona infetada, devem ser removidos todos os vegetais detetados como infetados pela praga especificada, imediatamente após a identificação oficial da praga, com base na monitorização referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a DGAV pode decidir, para fins científicos, não remover os vegetais detetados como infetados pela praga especificada nos locais com vegetais com especial valor cultural e social referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada em todas as suas fases de desenvolvimento, na época mais adequada de cada ano, incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
- 2 -[...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 13 de maio de 2025.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 2 de setembro de 2025.
119498543