Os artigos 4.º, 6.º-A e 8.º-A da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sempre que a presença da Xylella fastidiosa seja confirmada num vetor, numa área onde não seja conhecida a sua ocorrência, a prospeção em plantas deve, logo que possível, ser realizada num raio de pelo menos 400 m em torno do local onde se constata o vetor infetado, bem como a amostragem e análise dos vegetais hospedeiros e de quaisquer outras espécies.
- 6 -[...]
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -Na zona infetada, devem ser removidos todos os vegetais detetados como infetados pela praga especificada, imediatamente após a identificação oficial da praga, com base na monitorização referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a DGAV pode decidir, para fins científicos, não remover os vegetais detetados como infetados pela praga especificada nos locais com vegetais com especial valor cultural e social referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada em todas as suas fases de desenvolvimento, na época mais adequada de cada ano, incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
- 2 -[...]