O n.º 5 do anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
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- 5 -Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove dígitos decresce ou cresce em potências de base 10 na razão inversa desse comprimento, pelo que ao cálculo dessa taxa é aplicado o fator 10(elevado a (9-x)) para um número de x dígitos