Com observância dos critérios de contagem legalmente estabelecidos, as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, são as seguintes:
- a)Em 31 de Dezembro de 2015, 24 dias de consumo médio;
- b)Em 31 de Dezembro de 2020, 30 dias de consumo médio;
- c)Em 31 de Dezembro de 2025, 35 dias de consumo médio.