Artigo 12.º
Apoio à formação
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
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Quando a formação profissional for ministrada por entidade formadora certificada ou por escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro de montante correspondente ao subsídio de transporte dos formandos e aos custos elegíveis previstos nos artigos 16.º a 27.º do despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, republicado pelo despacho normativo n.º 12/2012, de 21 de maio, e alterado pelo despacho normativo n.º 16/2012, de 2 de agosto, no âmbito das formações modulares certificadas.