Artigo 5.º
Requisitos para a atribuição de apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 13/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição do apoio financeiro à entidade empregadora depende da verificação, até 31 de outubro de 2012, de um dos seguintes requisitos:
- a)A renovação dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores abrangidos pelo Programa por um prazo mínimo de 12 meses, podendo, para este efeito, ser aplicável o regime de renovação extraordinária previsto no artigo 1.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- b)A conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- c)A celebração de novo contrato de trabalho a termo por um prazo mínimo de 12 meses ou por tempo indeterminado com trabalhador cujo anterior contrato de trabalho celebrado com a entidade empregadora candidata tenha cessado nos 60 dias anteriores à entrada em vigor da presente portaria, com observância do disposto no Código do Trabalho.
- 2 -A entidade empregadora deve garantir a frequência de formação profissional aos trabalhadores abrangidos pelo Programa.