- 1 -Nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, o regime de dedução de lucros retidos e reinvestidos (adiante DLRR) não é aplicável ao reinvestimento de lucros retidos nos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária, tal como definida no parágrafo 9 do artigo 2.º do RGIC.
- 2 -Não podem ainda beneficiar da DLRR os sujeitos passivos que:
- a)Estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão Europeia, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com mercado interno;
- b)Sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do parágrafo 18 do artigo 2.º do RGIC.
Artigo 9.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/09/2015
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Em vigor desde 21/09/2015