Procede à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
Objeto
Âmbito de aplicação
Aplicações relevantes
Limites máximos aplicáveis
Notificação à Comissão Europeia - Grandes projetos de investimento
Demonstração do efeito de incentivo
Processo de documentação fiscal
Procedimentos de controlo
Âmbito de aplicação
Intensidade máxima do auxílio
Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento, caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo do limite aí referido deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
Aplicações relevantes
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Código Fiscal do Investimento, apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um investimento inicial, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 7 de setembro de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 4 de setembro de 2015.