- 1 -A Coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito for designado, pelo Conselho dos Julgados de Paz.
- 2 -Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo juiz de paz que para o efeito for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 3.º — Coordenação do Julgado de Paz
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018