O artigo 1.º da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, pela Portaria n.º 319/2016, de 15 de dezembro, e pela Portaria n.º 98/2019, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os anexos constantes da presente portaria e que dela fazem parte integrante são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Para os efeitos do artigo 29.º-A.
- 3 -Todas as operações urbanísticas devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho e demais regulamentos.