- 1 -A gestão do Polo do Mindelo é assegurada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro.
- 2 -O Diretor da EPCV-CELP delega nos subdiretores do Polo do Mindelo as competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, informando previamente o presidente do Conselho de Patronos sobre as competências a delegar.
- 3 -O regulamento interno da EPCV-CELP dispõe de normas específicas a aplicar ao Polo do Mindelo, ouvido o seu conselho pedagógico.
- 4 -O conselho pedagógico do Polo do Mindelo elabora o seu projeto educativo, sendo-lhe aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro.
Artigo 3.º — Gestão do Polo do Mindelo
Vigente desde: 04/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2023
Referências (3)
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- N.º 4 do Artigo 11.º