- 1 -Ao Polo do Mindelo é aplicado o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro.
- 2 -Os docentes que se encontravam a exercer funções no ano letivo de 2022-2023 na Escola Portuguesa do Mindelo que têm habilitação profissional ou a estejam a concluir são contratados pela direção do Polo do Mindelo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro.
- 3 -Os docentes a que se refere o número anterior, que não sejam titulares das necessárias qualificações profissionais, dispõem de um prazo de três anos para as adquirirem, findo o qual ficam impedidos de voltar a ser contratados.
Artigo 4.º — Regime transitório para o pessoal docente da Escola Portuguesa do Mindelo
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023