- 1 -A avaliação dos trabalhadores é da competência do dirigente intermédio que exerça a chefia imediata, ou, na sua ausência ou impedimento, de quem exerça a chefia de nível seguinte.
- 2 -Na falta de quem exerça a chefia imediata e a de nível seguinte, cabe ao dirigente máximo do serviço periférico externo, ou na sua ausência ao secretário-geral, designar o avaliador, de entre trabalhadores da carreira diplomática, desde que tenha contacto funcional com o avaliado, nos termos gerais.
- 3 -No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, é-lhe aplicável o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 11.º — Avaliador e avaliado
Vigente desde: 16/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2026