Adapta o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Objeto
A presente portaria adapta, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 abril, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como aos titulares dos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade, adiante designados por chanceleres.
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria de avaliação, entende-se por:
Tradução dos instrumentos de avaliação
Sempre que se revele necessário, os modelos de fichas de autoavaliação, de avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios (SIADAP 2) e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) e as listas de competências dos diversos grupos de pessoal, aprovados pela Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, são traduzidos para a língua compreendida pelo avaliado.
Quadro de avaliação e responsabilização dos serviços periféricos externos
Periodicidade
As avaliações globais, monitorizações intercalares e regime de desempenho dos dirigentes intermédios dos serviços sem estatuto diplomático obedecem ao disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, sobre o desempenho dos dirigentes intermédios (SIADAP 2), em tudo o que não esteja regulado na presente portaria.
Avaliadores dos chanceleres
Os chanceleres são avaliados pela chefia imediata de quem diretamente dependam.
Periodicidade
A avaliação do desempenho dos trabalhadores é anual e segue o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, sobre o desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), em tudo o que não esteja regulado na presente portaria.
Efeitos da avaliação e potencial de desenvolvimento dos trabalhadores
Não havendo condições disponíveis no respetivo serviço periférico externo, a efetivação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e no artigo 54.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, é assegurada pela Secretaria-Geral do MNE.
Sujeitos
Avaliador e avaliado
Conselho coordenador ou comissão de avaliação
Comissão paritária
Arquivo dos instrumentos de avaliação
Conhecimento do processo anual de avaliação
O dirigente máximo do serviço comunica ao serviço central com competências na área dos recursos humanos a avaliação dos trabalhadores e chanceleres, no prazo máximo de 30 dias após homologação, quando as haja, e remete toda a documentação, para registo e arquivo no processo individual.
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria é aplicável o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 188/2013, de 22 de maio.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 1 de julho de 2026.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
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