- 1 -Sempre que não seja possível constituir nos termos legais, junto do dirigente máximo do serviço, uma Comissão Paritária, ao abrigo do artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, tal facto é declarado por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, sendo as suas competências legais confiadas a uma comissão paritária única para os serviços periféricos externos, a constituir nos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com membros eleitos pelos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos.
- 2 -Para efeitos de constituição da comissão paritária única, através de despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros são:
- a)Designados os representantes da Administração;
- b)Definidos os termos em que ocorre o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores.
Artigo 13.º — Comissão paritária
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