- 1 -A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, depende da disponibilização, pela entidade responsável, das condições técnicas e operacionais necessárias à realização da respetiva ação de formação, a qual deve ser ajustada às especificidades decorrentes da dispersão geográfica e conhecimento dos linguísticos.
- 2 -O SIADAP é suportado por uma plataforma tecnológica que deve ser adaptada pela entidade responsável às especificidades referidas no número anterior, não podendo a ausência dessa adaptação prejudicar os avaliados.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/07/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/07/2026
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 48.º