- 1 -Os brasões de armas da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional previstos no presente regulamento são, em regra, constituídos por um escudo encimado pela coroa naval, podendo, eventualmente, constar da sua ordenação, cruzes e colares das ordens militares, representações de condecorações militares e civis com as respetivas fitas, além de troféus, gritos de guerra e motes ou divisas.
- 2 -Os brasões de armas podem ainda conter na sua ordenação tenentes e suportes, com seus terrados e pedestais.
- 3 -Os brasões de armas conferidos aos oficiais generais são denominados armas de cargo e compostos pelo escudo da unidade, estabelecimento ou órgão que comandam, dirigem ou chefiam, sobreposto às insígnias correspondentes ao posto do titular do cargo, acrescidos de elmo, virol, timbre, paquife e correia.
Artigo 11.º — Brasões de armas
Vigente desde: 15/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2026