- 1 -O grito de guerra inscreve-se num listel acima da coroa naval e a designação ou a divisa inscrevem-se no listel colocado abaixo do escudo (fig. 2).
- 2 -No sentido de facilitar a identificação das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha e dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, deve privilegiar-se a utilização da designação em detrimento da respetiva divisa.
- 3 -Os listéis são ondulados e iluminados de prata, na forma que melhor se harmonize com o conjunto das armas.
- 4 -A letra a utilizar é do tipo elzevir, ficando o seu topo orientado no sentido do rebordo superior do listel.
- 5 -O grito de guerra e a divisa das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha e dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional são aprovados respetivamente pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pela Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 19.º — Grito de guerra e divisa
Vigente desde: 15/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2026