- 1 -Os símbolos heráldicos previstos no presente regulamento são os brasões de armas e as bandeiras heráldicas, nas diferentes variantes e padrões.
- 2 -Os brasões de armas e as bandeiras heráldicas têm como fim principal identificar, por meio de um sinal figurativo, os respetivos titulares e, como fim acessório, exprimir as respetivas distinções honoríficas ou de mérito.
- 3 -Atendendo à sua génese, perenidade e forte conotação histórico-cultural, os símbolos heráldicos encontram-se num patamar superior aos demais símbolos, devendo evitar-se a sua utilização a par de logótipos, de emblemas e de outra simbologia mais volúvel.
Artigo 2.º — Símbolos heráldicos
Vigente desde: 15/07/2026
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Em vigor desde 15/07/2026