- 1 -A concessão ou modificação dos símbolos heráldicos é feita na sequência de um processo cuja coordenação compete ao Gabinete de Heráldica Naval, através do qual se determina a sua ordenação e se executam as iluminuras que os representam.
- 2 -O processo inicia-se por solicitação formal da entidade interessada ou por iniciativa do Gabinete de Heráldica Naval.
- 3 -O Chefe do Gabinete de Heráldica Naval promove a recolha de todos os elementos suscetíveis de interessar à formulação do seu parecer, elaborando um projeto de ordenação e um parecer justificativo do mesmo que é previamente submetido à apreciação da entidade interessada.
- 4 -Sob a forma de proposta, a ordenação do símbolo heráldico acompanhada da respetiva justificação, simbologia e descrição heráldica é apresentada para despacho ao Chefe do Estado-Maior da Armada ou à Autoridade Marítima Nacional.
- 5 -Após merecer concordância superior, o símbolo heráldico e a respetiva descrição heráldica são publicados na respetiva ordem de serviço.
- 6 -A entidade interessada apenas pode fazer uso dos símbolos heráldicos concedidos pelo Chefe do Estado-Maior da Armada ou pela Autoridade Marítima Nacional após publicação do respetivo despacho de concessão na ordem de serviço respetiva.
- 7 -O uso e a reprodução dos símbolos heráldicos devem circunscrever-se exclusivamente aos superiormente aprovados e no estrito respeito pelo seu ordenamento.
Artigo 38.º — Processo de concessão ou modificação dos símbolos heráldicos
Vigente desde: 15/07/2026
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Em vigor desde 15/07/2026