As peles admitidas na ordenação dos brasões de armas e bandeiras heráldicas, previstas no presente regulamento, são predominantemente (fig. 1):
- a)Arminhos;
- b)Contra-arminhos;
- c)Veiros;
- d)Contra-veiros.
As peles admitidas na ordenação dos brasões de armas e bandeiras heráldicas, previstas no presente regulamento, são predominantemente (fig. 1):
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