- 1 -A Comissão Regional terá a seguinte composição:
- a)Presidente da Comissão Regional, que presidirá;
- b)Secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;
- c)Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
- d)Representantes das seguintes entidades:
Secretaria de Estado da Cultura;
Junta Autónoma de Estradas;
Serviços florestais:
Parque Natural da Serra da Estrela;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar da Região;
Associações patronais das agências de viagens da Região;
Sindicatos dos trabalhadores da indústria hoteleira;
Turistrela.
- 2 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá a todo o tempo proceder à substituição do secretário-geral.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada e deverão, em quaisquer circunstâncias, ser em número igual.
ARTIGO 8.º — (Composição da Comissão Regional)
Vigente desde: 22/03/1983
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Em vigor desde 22/03/1983