Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 127/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Divulgação de ofertas de emprego e colocação de desempregados ou candidatos a emprego nas ofertas disponíveis e adequadas;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A autorização referida no n.º 1 tem a validade de um ano, podendo a entidade promotora candidatar-se a novo processo de autorização.
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
Após aprovação da candidatura, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., celebra com a entidade promotora um contrato de objectivos, de onde constam, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As obrigações a que se encontra vinculada a entidade promotora tendo em vista o cumprimento dos objectivos contratualizados, considerando os apoios que lhe sejam concedidos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os apoios contratualizados podem ser reduzidos em qualquer altura da vigência do contrato se, após a devida avaliação, se verificar que a execução contratual é inferior à contratualizada.
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, nas situações em que, decorrente da avaliação a que se refere o n.º 1, se verifique o incumprimento dos objectivos contratualizados, durante dois anos consecutivos, considera-se, de imediato, revogada a respectiva autorização de funcionamento com a consequente impossibilidade de renovação do contrato.
- 5 -Até 31 de Dezembro de cada ano, o Instituto do Emprego e Formação Profissional procede à elaboração de um relatório, que submete à consideração da tutela, do qual deve constar a avaliação do nível de execução contratual a que se refere o n.º 1.
Artigo 14.º
[...]
Ficam impedidas de se candidatar ao presente programa as entidades promotoras de GIP cuja autorização de funcionamento tenha sido revogada por incumprimento que lhes seja imputável.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O incumprimento por parte das entidades promotoras das obrigações inerentes aos objectivos contratualizados e à correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo da participação criminal por ilícito dessa natureza a que possa dar lugar, determina a imediata cessação de todo o tipo de apoios a que possam ter direito, constituindo igualmente a respectiva entidade promotora na obrigação de restituir o valor correspondente aos apoios financeiros entretanto concedidos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...