- 1 -Relativamente aos contratos de objectivos celebrados com as entidades promotoras que nesta data se encontrem em execução e considerando o disposto nos n.os 1 do artigo 12.º, 1, 2 e 4 do artigo 13.º e nos artigos 14.º e 15.º, na redacção introduzida pelo presente diploma, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., no prazo de três meses a contar da data do início da produção de efeitos da presente portaria, procederá a uma avaliação do cumprimento dos objectivos contratualizados e da correspondente observância das obrigações inerentes à atribuição dos apoios concedidos tendo em vista aquele cumprimento, decidindo, face a essa avaliação, pela manutenção, renegociação ou cessação dos referidos contratos.
- 2 -A decisão que determine a cessação do contrato de objectivos nos termos do número anterior, para além de devidamente fundamentada, implica a imediata revogação da autorização de funcionamento do GIP.
- 3 -Aos contratos que sejam objecto de renegociação nos termos do n.º 1 aplica-se o disposto na presente portaria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, findo o decurso do prazo de três meses previsto no n.º 1, deve igualmente o Instituto do Emprego e Formação Profissional proceder à elaboração do relatório ali consagrado.
Artigo 2.º — Reforço e consequências do acompanhamento e avaliação do cumprimento dos contratos de objectivos
Vigente desde: 01/06/2010
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