Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa)
Procedimento
As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, que queiram beneficiar dos donativos fiscalmente relevantes, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários, que em qualquer dos casos, queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), deverão, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
Prazo
As obrigações referidas no artigo anterior devem ser cumpridas até 31 de dezembro do ano fiscal anterior ao da atribuição do donativo ou daquele a que respeita a coleta a consignar.
Dispensa de requerimento
Obrigação de comunicação
Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Apresentação de relatório anual
As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) devem apresentar relatório anual do destino dado aos montantes recebidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º, até ao último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do seu recebimento.
Correção dos valores consignados
Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação referida no n.º 1, o valor consignado será corrigido para mais ou para menos de acordo com os procedimentos que vierem a ser definidos por despacho ministerial.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 80/2003, de 22 de janeiro, e 362/2004, de 8 de abril.
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria aplica-se aos procedimentos nela previstos que devam ser cumpridos no ano da sua entrada em vigor.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de setembro de 2013.