Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 4.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 04/10/2013
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Em vigor desde 04/10/2013