As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) devem apresentar relatório anual do destino dado aos montantes recebidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º, até ao último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do seu recebimento.
Artigo 5.º — Apresentação de relatório anual
Vigente desde: 04/10/2013
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Em vigor desde 04/10/2013