- 1 -As organizações de produtores reconhecidas podem solicitar a alteração do respetivo reconhecimento.
- 2 -Os pedidos de alteração de reconhecimento são apresentados junto da DRAP ou serviço competente nas RA da área onde se localize a sede da requerente, acompanhados de cópia da ata da assembleia geral, na qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração e respetivo fundamento, bem como os documentos referidos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -A análise e decisão compete à DRAP ou serviço competente nas RA nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Alteração do reconhecimento
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019