- 1 -As organizações de produtores e respetivas associações podem decidir externalizar atividades, com exceção da produção, desde que relacionadas com os objetivos prosseguidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e verificadas as seguintes condições:
- a)A vantagem económica e financeira da adjudicação a terceiros;
- b)A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da atividade a adjudicar;
- c)Que a seleção do adjudicatário garante a melhor relação qualidade-preço;
- d)Que o adjudicante continua responsável por garantir a realização da atividade externalizada, bem como o controlo global da gestão e supervisão do contrato referido no n.º 4.
- 2 -A externalização deve ser aprovada em assembleia geral, na qual os membros produtores presentes detenham uma percentagem de direitos de voto superior à dos membros não produtores presentes.
- 3 -A externalização deve ser objeto de contrato escrito com a entidade adjudicatária, do qual constem cláusulas que prevejam o seguinte:
- a)As obrigações das partes;
- b)A obrigação de a entidade adjudicatária se submeter a ações de controlo no âmbito da atribuição e manutenção do reconhecimento, bem como no âmbito da concessão de ajudas que dependam da condição de reconhecimento;
- c)Os prazos para apresentação de relatórios trimestrais relativos ao desempenho da atividade adjudicada, por forma a permitir, à organização ou associação de produtores reconhecida, a avaliação e o controlo efetivo das atividades externalizadas;
- d)As condições de emissão de instruções vinculativas do adjudicante para com o adjudicatário;
- e)A cessação do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário.
- 4 -No processo de seleção referido na alínea c) do n.º 1, a organização ou associação de organizações de produtores deve tomar todas as medidas necessárias para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, relações familiares, ou qualquer outra forma de conflito de interesses.
- 5 -As pessoas coletivas cujo reconhecimento como organização ou associação de organizações de produtores tenha sido revogado por motivos relacionados com a atividade a externalizar não podem ser entidades adjudicatárias, para efeitos do disposto no presente artigo, durante os três anos subsequentes à perda do reconhecimento.
- 6 -A atividade externalizada considera-se executada pela organização de produtores se for realizada por uma associação de organizações de produtores ou por uma cooperativa cujos membros sejam cooperativas e da qual a organização de produtores seja membro, ou por uma filial em que pelo menos 90 % das participações ou do capital dessa entidade seja propriedade de uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores.
Artigo 20.º — Âmbito e condições da externalização
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019