- 1 -Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo seguinte;
- b)Prossigam os objetivos principais previstos no artigo 2.º e um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação atual, bem como realizem uma das atividades previstas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, enunciados no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Reúnam o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo da produção comercializada (VPC) calculado nos termos do artigo 7.º, para cada produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- d)Respeitem as regras relativas ao controlo democrático das organizações previstas no artigo 8.º;
- e)Possuam estatutos aprovados pela assembleia geral em conformidade com o disposto no artigo 9.º
- 2 -As organizações de produtores devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios ou contratados, necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como os restantes objetivos que se propõem prosseguir e as atividades que se propõem realizar;
- b)Assegurar capacidade de gestão comercial e orçamental;
- c)Deter um plano de normalização da produção, elaborado nos termos do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- d)Deter registo atualizado dos respetivos membros, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
- 4 -O plano de normalização a que se refere a alínea c) do n.º 2 pode assumir a forma de caderno de especificações no caso de produções ao abrigo de regimes de qualidade previstos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, incluindo produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), bem como em modo de produção biológico (MPB), ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, ou modo de produção integrada (PRODI), e desde que estejam sujeitos ao respetivo sistema de controlo e certificação.
- 5 -No setor das frutas e produtos hortícolas, o reconhecimento por produto ou produtos destinados exclusivamente à transformação só pode ser atribuído se a organização de produtores garantir, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, que os mesmos são entregues para transformação.
Artigo 5.º — Condições
Vigente desde: 09/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019