A delimitação da ZLT a que se refere o artigo anterior é efetuada tendo por base a proposta apresentada pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., em colaboração com o operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade e com a observância dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito
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