- 1 -Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
- a)No quadro 01 é aditado um campo selecionável «Regime Grupos IVA - Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro»;
- b)No quadro 06 é retirada a questão «Efetuou operações desta natureza?»;
- c)No quadro 06 é alterado o ponto 1 para «transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas»;
- d)No quadro 06, no ponto 1 são aditados os campos 25 e 26, correspondente às transmissões de bens efetuadas no âmbito do e-taxfree com liquidação de imposto;
- e)No quadro 06 é alterado o ponto 3 para «aquisições de serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros, cujo imposto foi autoliquidado pelo declarante»;
- f)No quadro 06, no ponto 5, «outros bens e serviços», é eliminado o campo 24 e são aditados o campo 27, «À taxa reduzida (%)», o campo 28, «À taxa intermédia (%)», e o campo 29, «À taxa normal (%)»;
- g)No quadro 06A é aditado o campo 108 relativo a «aquisição de eletricidade a autoconsumidores [alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA]» e o campo 109 relativo a «outros»;
- h)No quadro 06A, parte E, agora aditada, para «operações realizadas no âmbito de regimes cujo apuramento do IVA é efetuado pela margem»;
- i)No quadro 06B, agora aditado, para «desenvolvimento do quadro 06A por taxas»;
- j)No quadro 06C, agora aditado, para «operações ativas tituladas por forma diversa da fatura, incluídas nos campos 1, 5 e 3»;
- k)No quadro 06D, agora aditado, para «desenvolvimento das operações inscritas no campo 8 do quadro 06»;
- l)No quadro 20 é aditado um campo para indicação se se trata de contabilista certificado suplente no âmbito do justo impedimento e um campo para indicação da data do termo do impedimento.
- 2 -Alterações ao anexo R:
- a)No quadro 06 é retirada a questão «Efetuou operações desta natureza?»;
- b)No quadro 06 é alterado o ponto 1 para «transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas»;
- c)No quadro 06, no ponto 1, foram aditados os campos 25 e 26, correspondentes às transmissões de bens efetuadas no âmbito do e-taxfree com liquidação de imposto;
- d)No quadro 06 é alterado o ponto 3 para «aquisições de serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros, cujo imposto foi autoliquidado pelo declarante»;
- e)No quadro 06, no ponto 5, «outros bens e serviços», é eliminado o campo 24 e são aditados o campo 27, «À taxa reduzida (%)», o campo 28, «À taxa intermédia (%)», e o campo 29, «À taxa normal (%)»;
- f)No quadro 06A é aditado o campo 76 relativo a «aquisição de eletricidade a autoconsumidores [alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA]» e o campo 77 relativo a «outros»;
- g)No quadro 06A, parte E, agora aditada, para «operações realizadas no âmbito de regimes cujo apuramento do IVA é efetuado pela margem»;
- h)No quadro 06B, agora aditado, para «desenvolvimento do quadro 06A por taxas»;
- i)No quadro 06C, agora aditado, para «operações ativas incluídas nos campos 1, 5 e 3 tituladas por forma diversa da fatura»;
- j)No quadro 06D, agora aditado, para «desenvolvimento das operações inscritas no campo 8 do quadro 06».
- 3 -Alterações ao anexo das regularizações do campo 40:
- a)No quadro 01-A é eliminada a referência à regularização prevista no n.º 6 do artigo 78.º;
- b)No quadro 01 é aditado o subquadro 1-H, para «regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo n.º 3 do artigo 78.º-C»;
- c)No quadro 03 é aditado um novo campo, para «regularizações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 98.º», outro campo para o «Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro (e-taxfree)» e outro campo para as «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I»;
- d)No quadro 05 é aditado o campo para indicação do NIF do contabilista certificado independente, nos termos previstos no artigo 78.º-D.
- 4 -No anexo das regularizações do campo 41:
- a)No quadro 01-A é eliminada a referência à regularização prevista no n.º 6 do artigo 78.º;
- b)É aditado um novo campo ao quadro 02 para as «regularizações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 98.º» e outro campo para as «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I».
- 5 -São alteradas as instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41
Vigente desde: 16/07/2026
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Em vigor desde 16/07/2026