A compensação de sinistralidade dos contratos de seguro mencionados no artigo 2.º do presente diploma, e que se refiram às regiões A, B e C, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção ii do capítulo i do Regulamento do SIPAC, é equivalente a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que exceda o valor de 90 % dos prémios processados relativos a esses contratos de seguros de colheitas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/06/2010
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Em vigor desde 02/06/2010