A contribuição das seguradoras para o mecanismo de compensação de sinistralidade referida no artigo anterior, e correspondente às regiões A, B e C, é equivalente a 6 % da totalidade dos prémios processados nessas regiões relativos aos mesmos contratos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/06/2010
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Em vigor desde 02/06/2010