- 1 -O júri é composto por um presidente e por dois vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da DGRSP e, ou, de outro órgão ou serviço.
- 2 -Um dos membros do júri deve possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.
- 3 -Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao posto de trabalho a que se refere a publicitação, exceto quando exerçam cargos dirigentes.
- 4 -A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.
- 5 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
- 7 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.
- 8 -Quando se preveja um elevado grau de complexidade do procedimento concursal, nomeadamente atendendo ao previsível número de candidaturas, o número de vogais efetivos poderá ser alargado para quatro, podendo ainda ser designada uma equipa técnica de apoio às operações do procedimento concursal.
Artigo 15.º — Composição do júri
Vigente desde: 29/11/2016
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Em vigor desde 29/11/2016