- 1 -O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras, salvo as consideradas urgentes por despacho do dirigente superior competente.
- 2 -Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar.
Artigo 18.º — Prevalência das funções de júri
Vigente desde: 29/11/2016
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Em vigor desde 29/11/2016