- 1 -O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
- a)Da data do recibo de entrega do e-mail;
- b)Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
- c)Da data da notificação pessoal;
- d)Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 150, o prazo referido no número anterior é de 15 dias úteis.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão.
- 5 -As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte um formulário tipo, de utilização obrigatória.
- 6 -Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 26.º — Pronúncia dos interessados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2026
Portaria n.º 17/2026/1 - 1.ª Série(16/01/2026)
Original