- 1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.
- 2 -No procedimento concursal para admissão ao CFI, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
- a)Em função da menor idade, em anos e meses completos;
- b)Em função do nível habilitacional mais elevado;
- c)Em função da maior classificação do mesmo nível habilitacional.
- 3 -No recrutamento para a categoria de guarda principal da carreira de guarda prisional e nos recrutamentos para as categorias de chefe, de chefe principal e de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente, em função da classificação final obtida no curso de formação de ingresso na carreira.
Artigo 30.º — Critérios de ordenação preferencial
Vigente desde: 29/11/2016
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