- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos.
- 2 -O recrutamento dos candidatos que tenham concluído o CFI para a categoria de guarda com aproveitamento, efetua-se pela ordem decrescente da lista de ordenação final, de acordo com as necessidades identificadas podendo ser definida por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, uma quota de afetação, não superior a 15 % das vagas existentes, para estabelecimentos prisionais de grau de complexidade de gestão elevado.
- 3 -Quando se trate de primeira colocação nas categorias de chefe principal para a chefia do Serviços de Vigilância e Segurança e de comissário prisional, o recrutamento deve observar a preferência manifestada pelo candidatos, podendo, no especial interesse do serviço e por ato fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser colocado em unidade orgânica diferente.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 32.º do presente diploma.
Artigo 34.º — Recrutamento
Vigente desde: 29/11/2016
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Em vigor desde 29/11/2016